Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as situações em que um casamento pode ser anulado, ou seja, declarado nulo por decisão judicial. Diferentemente de um divórcio, a anulação retira validade ao casamento desde o seu início. O artigo identifica três categorias de problemas que permitem a anulação: primeiro, quando um dos noivos tinha um impedimento legal para casar (como estar já casado, ser muito jovem ou ter parentesco próximo); segundo, quando faltou consentimento genuíno de um ou ambos os noivos, seja porque não queriam realmente casar, seja porque foram enganados ou coagidos; terceiro, quando não houve testemunhas presentes na cerimónia, quando a lei as exigia. A anulação é um direito que pode ser exercido pelas pessoas prejudicadas, permitindo que um casamento nulo seja legalmente desfeito sem os efeitos de um divórcio.
João e Maria, primos-irmãos, casam-se ignorando que o direito civil português proíbe este casamento. Qualquer um deles (ou familiares próximos) pode pedir a anulação perante um tribunal. O impedimento dirimente torna o casamento anulável desde o início.
Uma rapariga é ameaçada pelos pais para casar com um homem, contra a sua verdadeira vontade. Depois, descobre que o noivo ocultou deliberadamente que era ainda casado. Ela pode requerer a anulação por vontade viciada (coação e erro), provando a falta de consentimento genuíno.
Um casal celebra casamento civil numa autarquia, mas a documentação posterior prova que não estavam presentes as duas testemunhas legalmente exigidas. Este vício formal permite requerer a anulação do casamento junto dos tribunais.
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Artigo 1631.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1631
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