Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo V · Invalidade do casamentoSecção II · Casamento civilSubsecção II · Inexistência do casamento

Artigo 1629.ºFuncionários de facto

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege casamentos celebrados perante pessoas que não tinham autoridade legal para o fazer, mas que agiam como se tivessem essa autoridade. O legislador reconhece que o casamento é válido — não é considerado inexistente — quando a pessoa que presidiu à cerimónia exercia publicamente funções de oficial de registo civil ou autoridade competente, mesmo sem ter competência formal. A única exceção ocorre quando ambos os noivos sabiam, no momento exato da celebração, que aquela pessoa não tinha autoridade legal. Nesse caso, o casamento pode ser anulado. O objetivo é proteger casais de boa-fé que contraem matrimónio confiando na aparência de legitimidade de quem celebra o casamento. Evita que casamentos se tornem tecnicamente inexistentes por simples irregularidades administrativas, desde que nenhum dos nubentes tenha agido de forma desonesta ou consciente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Funcionário aposentado que celebra casamento

Um antigo oficializador de registo civil, já aposentado, celebra um casamento numa cerimónia. Embora sem competência funcional, exercia publicamente as funções durante anos e apresenta-se como tal. Ambos os noivos confiaram na sua aparência de autoridade. O casamento é válido, não nulo, porque os nubentes desconheciam a falta de competência.

Celebração com conhecimento da invalidade

Um casal decide fazer uma cerimónia perante um amigo que fingem ser oficializador, estando ambos conscientes da fraude. Neste caso, o casamento pode ser anulado porque ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falta de competência real da pessoa.

Usurpação de funções com aparência de legitimidade

Uma pessoa celebra casamentos usando insígnia e documentação forjados, apresentando-se como autoridade competente. Os noivos acreditam na sua legitimidade. O casamento permanece válido porque os nubentes não sabiam da irregularidade, protegendo a boa-fé dos contraentes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Não se considera, porém, juridicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia publicamente as correspondentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.
37 palavras · ID 775A1629
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1629.º (Funcionários de facto)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1629.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1629

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.