Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o fim da procuração no contexto do casamento civil, estabelecendo quando uma procuração (autorização dada a alguém para agir em seu nome) deixa de ter efeitos. A procuração termina de três formas: quando o constituinte (quem autorizou) a revoga voluntariamente, quando morre o constituinte ou o procurador (quem foi autorizado), ou quando o tribunal declara a interdição ou inabilitação de qualquer deles. O constituinte pode revogar a procuração a qualquer momento, mas tem responsabilidade legal se não o fizer atempadamente, causando prejuízos. Se por negligência sua o casamento é celebrado após a revogação não ter sido comunicada, ele responde pelos danos causados. Esta disposição protege as partes envolvidas, garantindo que uma procuração para casar não vincula eternamente quem a concedeu.
João autorizou um amigo a casar em seu nome, mas depois muda de ideias. Revoga a procuração e comunica-a ao conservador. O casamento não é celebrado. João não tem responsabilidade. Se, porém, foi negligente e o amigo celebrou o casamento antes de receber a revogação, João responde pelos prejuízos causados.
Maria deu procuração a um familiar para casar em seu nome. Esse familiar falece antes de o casamento ser celebrado. A procuração caduca automaticamente pela morte do procurador. O casamento não pode ser realizado, e Maria não precisa fazer qualquer revogação formal.
Pedro autorizou alguém para casar em seu nome. Depois, o tribunal declara Pedro incapaz (interdição). A procuração termina imediatamente pelo despacho do tribunal. O casamento não pode prosseguir, independentemente da vontade de Pedro ou do procurador.
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Artigo 1621.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1621
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