Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as questões relacionadas com a nulidade do casamento católico (ou seja, quando se pretende demonstrar que o casamento nunca foi válido) e a dispensa do casamento rato e não consumado (quando o casamento foi celebrado mas não foi consumado sexualmente) são da competência exclusiva dos tribunais e organismos da Igreja Católica, e não dos tribunais civis portugueses. Isto significa que um casal católico que deseje obter uma declaração de nulidade do seu casamento não pode recorrer aos tribunais portugueses comuns para o fazer. Em vez disso, deve dirigir-se às autoridades eclesiásticas competentes, como o tribunal eclesiástico da diocese correspondente. Esta regra só se aplica aos casamentos celebrados segundo o rito católico. Casamentos civis ou de outras religiões seguem procedimentos diferentes perante os tribunais ordinários.
Um casal casado pela Igreja Católica, após alguns anos, pretende dissolver o casamento alegando vício do consentimento no momento da celebração. Deve dirigir-se ao tribunal eclesiástico da sua diocese, não ao tribunal civil. Os tribunais portugueses são incompetentes para decidir este assunto.
Um casal casou pela Igreja Católica, mas nunca consumou o casamento. Pretendem obter uma dispensa desta situação para permitir o novo casamento de um deles. Apenas as autoridades eclesiásticas têm poder para conceder esta dispensa; os tribunais civis não podem intervir.
Um casal casou apenas civilmente. Um dos cônjuges quer obter uma declaração de nulidade. Este processo segue as regras normais dos tribunais civis portugueses, não as regras eclesiásticas, independentemente de qualquer fé religiosa dos interessados.
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Artigo 1625.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1625
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