Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental: quando duas pessoas se casam, aceitam automaticamente todos os efeitos legais que a lei associa ao casamento. Isto significa direitos e deveres como comunhão de bens, sucessão, obrigações alimentares e outros previstos na lei. Contudo, os noivos podem acordar em coisas diferentes através de um contrato antes do casamento (convenção antenupcial), por exemplo, escolher o regime de bens que preferem. O artigo impede é que tentem modificar a natureza do casamento em si, como fazer o casamento funcionar apenas se algo acontecer no futuro ou com condições estranhas. Qualquer tentativa deste tipo é ignorada pela lei e considerada como se nunca tivesse sido escrita.
Dois noivos podem fazer uma convenção antenupcial antes de casar, acordando que cada um mantém os seus bens separados, em vez do regime legal de comunhão. Isto é permitido. Mas não podem dizer que o casamento só vale se um deles herdar uma casa, porque isso seria subordinar o casamento a uma condição — o artigo proíbe isto.
Um casal não pode contratar que o casamento termina automaticamente em 5 anos sem divórcio, ou que só é válido enquanto ambos trabalhem. A lei considera estas cláusulas como inexistentes. O casamento tem efeitos permanentes enquanto não for dissolvido por divórcio ou morte.
Os noivos podem acordar antecipadamente sobre como repartir despesas e bens durante o casamento através de convenção antenupcial. Esta modificação dos efeitos económicos é válida. Mas não podem renunciar a direitos pessoais do casamento, como o direito à fidelidade ou ao respeito.
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Artigo 1618.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1618
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