Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define os impedimentos impedientes para o casamento, ou seja, obstáculos que podem ser contornados se ambos os noivos concordarem em dispensa. Diferem dos impedimentos dirimentes, que anulam o casamento definitivamente. Os impedimentos listados são: o parentesco até ao terceiro grau colateral (como entre primos), quando existe vínculo de tutela ou acompanhamento de maior entre os noivos, e quando um deles foi acusado formalmente de homicídio doloso contra o cônjuge do outro, enquanto esse processo não terminar com absolvição definitiva ou rejeição da acusação. Algumas alíneas foram revogadas ao longo do tempo. Estes impedimentos refletem preocupações com conflitos de interesse, desequilíbrios de poder ou risco de perigo grave, mas permitem que os noivos peçam autorização judicial para contorná-los, ao contrário dos impedimentos dirimentes.
Dois primos em primeiro grau pretendem casar. O parentesco em linha colateral até terceiro grau é impedimento impediente. Podem solicitar dispensa ao tribunal, que analisará o pedido. O tribunal pode autorizar o casamento, contornando assim o impedimento, se não houver razões de recusa.
Um tutor de um menor pretende casar com o seu tutelado após atingir a maioridade. O vínculo de tutela constitui impedimento impediente. Para casar, é necessário obter dispensa judicial. O tribunal avaliará se é adequado permitir o casamento após encerramento da relação de tutela.
Uma pessoa foi acusada formalmente de tentar matar o cônjuge do seu parceiro. Enquanto a acusação não for rejeitada ou o acusado absolvido em julgado definitivo, existe impedimento para casar. Após conclusão do processo com absolvição, o impedimento desaparece automaticamente.
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Artigo 1604.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1604
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