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Artigo 1602.ºImpedimentos dirimentes relativos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define um conjunto de situações que impedem legalmente duas pessoas de se casar uma com a outra. Trata-se de impedimentos «dirimentes», ou seja, razões que tornam o casamento absolutamente proibido e inválido desde a origem. O artigo lista cinco categorias: primeiro, a relação de sangue direta (pais, filhos, avós); segundo, quando uma pessoa já foi responsável legalmente pelos filhos da outra (enteados); terceiro, o parentesco entre tios e sobrinhos ou entre primos; quarto, a afinidade (relação por casamento anterior, como sogros e entenados); e finalmente, uma situação excepcional de segurança: quando um dos noivos foi condenado por tentar ou consumar homicídio doloso contra o cônjuge do outro. Estes impedimentos protegem a integridade das relações familiares naturais e a segurança pessoal, impedindo casamentos que o sistema jurídico considera inadmissíveis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Impedimento de parentesco direto

Um homem deseja casar com sua mãe biológica. Este casamento é proibido pelo artigo 1602.º, alínea a), pois existe parentesco na linha recta. A proibição aplica-se independentemente de concordância das partes. O casamento seria nulo desde o início se celebrado.

Impedimento por responsabilidade parental anterior

Uma mulher casou-se e durante o casamento criou e foi responsável legalmente pelo filho do seu marido. Caso se divorcie, não pode depois casar com esse filho, mesmo sendo adulto e independente. A relação anterior de responsabilidades parentais (alínea b) mantém o impedimento.

Impedimento por condenação criminal

Um homem foi condenado por tentativa de homicídio contra a esposa de outro homem. Esse outro homem agora pretende casar com este indivíduo. O artigo 1602.º, alínea e), proíbe este casamento como medida de protecção, mesmo que o crime tenha sido apenas tentado e não consumado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes: a) O parentesco na linha recta; b) A relação anterior de responsabilidades parentais; c) O parentesco no segundo grau da linha colateral; d) A afinidade na linha recta; e) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
68 palavras · ID 775A1602
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1602.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1602

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