Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo identifica três situações que impedem absolutamente o casamento de uma pessoa, independentemente de com quem pretenda casar. São obstáculos definitivos e não admitem exceções. Em primeiro lugar, a idade: ninguém com menos de 18 anos pode casar legalmente em Portugal. Em segundo lugar, a demência notória — a pessoa que sofre de perturbação mental grave não pode consentir validamente no casamento, mesmo nos períodos em que pareça estar lúcida. Além disso, se um tribunal ordenou acompanhamento por incapacidade, essa decisão também impede o casamento. Por fim, o casamento anterior não dissolvido é um impedimento fundamental: quem já está casado (em casamento católico ou civil) não pode contrair novo casamento, nem sequer se o primeiro casamento não foi ainda registado oficialmente. Estes impedimentos existem para proteger a validade e a legalidade do casamento, garantindo que apenas pessoas maiores, com capacidade mental adequada e não vinculadas a outro casamento podem aceder ao matrimónio.
Um casal namorando há vários anos pretende casar. Um tem 17 anos, o outro tem 25. O registo civil recusará o pedido de casamento enquanto o mais jovem não completar 18 anos, independentemente do consentimento dos pais ou da vontade de ambos. Apenas após atingir a maioridade legal poderão casar.
Uma pessoa com esquizofrenia grave foi colocada sob acompanhamento por decisão judicial. Mesmo que momentos ela esteja tranquila e pareça bem, não pode casar durante esse período. O estado de incapacidade impede a validade do consentimento matrimonial, protegendo a pessoa de vínculos legais que não compreende plenamente.
Um homem casou pela Igreja católica há dez anos, mas nunca registou o casamento no registo civil. Agora quer casar civilmente com outra pessoa. A lei proíbe isto: o casamento anterior, mesmo não registado, continua válido e impede a realização de novo casamento até à sua dissolução legal.
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Artigo 1601.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1601
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