Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o princípio fundamental que permite o casamento civil: qualquer pessoa pode casar-se, desde que não se encontre numa situação proibida pela lei. Em outras palavras, a capacidade para casar é a regra geral — todos têm direito a contrair casamento, salvo se a legislação portuguesa identificar um impedimento específico que o proíba. Os impedimentos matrimoniais são circunstâncias que tornam o casamento legalmente impossível ou inválido, como já estar casado, ter falta de idade mínima, ou estar ligado por vínculo de parentesco próximo. O artigo não enumera esses impedimentos — apenas confirma que, na sua ausência, qualquer cidadão ou estrangeiro residente em Portugal pode legalmente casar-se. Esta disposição garante liberdade matrimonial como direito fundamental, mas subordinada às limitações que a lei estabelece para proteger pessoas vulneráveis ou relações familiares.
João, 25 anos, e Maria, 23 anos, ambos maiores de idade, solteiros e sem parentesco, desejam casar. Nenhum deles apresenta impedimentos legais. O artigo 1600.º confirma que têm capacidade para contrair casamento, podendo dirigir-se ao conservatória para celebrar a cerimónia civil.
Pedro pretende casar com a sua prima em primeiro grau. Embora ambos sejam maiores de idade e solteiros, existe um impedimento: o parentesco próximo. Neste caso, o artigo 1600.º não se aplica na sua plenitude, pois a lei prevê este impedimento matrimonial específico.
Sandra foi divorciada há dois anos e deseja casar novamente. Não tem impedimentos legais: é maior de idade, o casamento anterior foi dissolvido e não apresenta outras circunstâncias proibidas. Portanto, tem capacidade para contrair novo casamento.
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Artigo 1600.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1600
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