Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção I · Disposições gerais

Artigo 159.ºSede

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.
27 palavras · ID 775A0159
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