Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece como as associações e fundações adquirem personalidade jurídica, ou seja, como se tornam entidades legais com direitos e obrigações próprias, independentes dos seus membros. No caso das associações, ganham personalidade jurídica quando são constituídas por escritura pública ou outro meio legal aceite pela lei, desde que contenham os requisitos exigidos no artigo 167.º. Significa que a associação passa a ser um sujeito de direito: pode ter patrimônio, celebrar contratos, ser parte em processos judiciais. Já as fundações funcionam de forma diferente. Não adquirem automaticamente personalidade jurídica pela sua constituição. Necessitam de reconhecimento formal de uma autoridade administrativa (geralmente o Instituto da Segurança Social ou órgão equivalente). Esse reconhecimento é individual e discricionário, ou seja, a autoridade avalia cada fundação especificamente. Esta distinção é importante: as associações têm um processo mais direto e automático, enquanto as fundações dependem de aprovação administrativa expressa.
Um grupo de cidadãos funda uma associação de futebol através de escritura pública com os requisitos legais. A partir dessa constituição, a associação existe juridicamente: pode abrir uma conta bancária, assinar contratos com jogadores, participar em competições oficiais e ser processada em tribunal. Não precisa de autorização adicional.
Uma pessoa deixa uma herança para criar uma fundação de ajuda a crianças carenciadas. O representante apresenta a documentação à autoridade administrativa competente para análise. A fundação só se torna juridicamente válida após aprovação expressa dessa autoridade, que avalia se cumpre requisitos legais e estatutários exigidos.
Uma associação de vizinhos é constituída mediante acta notarial contendo as informações obrigatórias. Imediatamente após a constituição formal, já pode alugar um espaço para reuniões, abrir conta para quotas de membros e celebrar acordos. A personalidade jurídica existe desde o acto constituinte.
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