Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o alcance das regras sobre pessoas coletivas constantes do Código Civil. Especificamente, estabelece que as normas deste capítulo se aplicam a três tipos de entidades: associações sem fins lucrativos (como clubes desportivos, organizações sociais ou culturais), fundações de interesse social (entidades criadas com bens destinados a fins públicos ou comunitários), e também às sociedades comerciais, mas apenas quando as situações sejam análogas. A expressão 'quando a analogia das situações o justifique' significa que as regras só se aplicam às sociedades nos casos em que as circunstâncias sejam similares às das associações e fundações. Em termos práticos, isto significa que associações e fundações têm aplicação direta e automática destas disposições, enquanto as sociedades só as recebem quando apropriado. Este artigo é fundamental para compreender que o Código Civil trata de forma diferenciada estas categorias de entidades coletivas.
Uma associação de futebol amador recorre às disposições deste capítulo para regulamentar a admissão de membros, direitos dos associados e responsabilidade civil. Dado que não visa lucro económico para os sócios, as normas aplicam-se integralmente, sem necessidade de justificar analogia com outras estruturas.
Uma fundação que gere um lar de idosos utiliza as regras sobre pessoas coletivas para definir a sua administração, património e responsabilidades. Como é fundação de interesse social, as disposições do capítulo aplicam-se de forma direta e completa aos seus processos internos.
Uma cooperativa de trabalho, sendo formalmente uma sociedade, pode beneficiar de algumas disposições sobre pessoas coletivas se a situação for análoga à de uma associação. A aplicação depende de uma análise caso a caso sobre a similitude das circunstâncias.
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