Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção V · Menores e maiores acompanhadosSubsecção III · Maiores acompanhados

Artigo 156.ºMandato com vista a acompanhamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um maior de idade organize antecipadamente a sua proteção futura, celebrando um mandato enquanto ainda tem plena capacidade de decisão. Trata-se de um instrumento preventivo: a pessoa autoriza alguém (mandatário) a gerir os seus interesses e, se necessário, representá-la legalmente. O mandato é flexível — especifica quais os direitos abrangidos e os poderes de representação — e pode ser revogado livremente enquanto a pessoa mantenha capacidade. Quando o tribunal decreta posteriormente um acompanhamento (por incapacidade), aproveita este mandato já existente, integrando-o na decisão de proteção e considerando-o na escolha do acompanhante. O tribunal pode também encerrar o mandato se tiver razões para crer que o mandante já não o desejaria. É um mecanismo de autodeterminação e segurança jurídica.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pessoa com Parkinson que prepara o futuro

Um homem de 65 anos, diagnosticado com Parkinson, celebra um mandato autorizando a filha a gerir contas bancárias e assinar documentos de saúde, caso precise. Anos depois, a doença agrava e o tribunal decreta acompanhamento. O tribunal considera este mandato e designa a filha como acompanhante, respeitando a vontade anterior.

Idoso que protege o seu património

Uma mulher idosa, ainda lúcida, faz um mandato permitindo ao filho vender ou arrendar propriedades em seu nome. Posteriormente, sofre um acidente e perde capacidade. O tribunal utiliza este mandato ao aprovar o acompanhamento, evitando decisões contrárias aos desejos anteriormente expressos.

Revogação de mandato por mudança de circunstâncias

Uma pessoa celebra mandato com um amigo. Passados anos, o tribunal percebe que essa relação se deteriorou e que a pessoa original não desejaria mantê-lo. O tribunal pode fazer cessar o mandato, protegendo a vontade presumida do mandante.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação. 2 - O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante. 3 - No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante. 4 - O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria a de o revogar.
117 palavras · ID 775A0156
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 156.º (Mandato com vista a acompanhamento)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.