Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite que um maior de idade organize antecipadamente a sua proteção futura, celebrando um mandato enquanto ainda tem plena capacidade de decisão. Trata-se de um instrumento preventivo: a pessoa autoriza alguém (mandatário) a gerir os seus interesses e, se necessário, representá-la legalmente. O mandato é flexível — especifica quais os direitos abrangidos e os poderes de representação — e pode ser revogado livremente enquanto a pessoa mantenha capacidade. Quando o tribunal decreta posteriormente um acompanhamento (por incapacidade), aproveita este mandato já existente, integrando-o na decisão de proteção e considerando-o na escolha do acompanhante. O tribunal pode também encerrar o mandato se tiver razões para crer que o mandante já não o desejaria. É um mecanismo de autodeterminação e segurança jurídica.
Um homem de 65 anos, diagnosticado com Parkinson, celebra um mandato autorizando a filha a gerir contas bancárias e assinar documentos de saúde, caso precise. Anos depois, a doença agrava e o tribunal decreta acompanhamento. O tribunal considera este mandato e designa a filha como acompanhante, respeitando a vontade anterior.
Uma mulher idosa, ainda lúcida, faz um mandato permitindo ao filho vender ou arrendar propriedades em seu nome. Posteriormente, sofre um acidente e perde capacidade. O tribunal utiliza este mandato ao aprovar o acompanhamento, evitando decisões contrárias aos desejos anteriormente expressos.
Uma pessoa celebra mandato com um amigo. Passados anos, o tribunal percebe que essa relação se deteriorou e que a pessoa original não desejaria mantê-lo. O tribunal pode fazer cessar o mandato, protegendo a vontade presumida do mandante.
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