Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que o tribunal tem a obrigação de rever periodicamente as medidas de acompanhamento que foram aplicadas a menores ou maiores acompanhados. A revisão ocorre conforme o intervalo definido na sentença que instituiu a medida, mas com um limite máximo: o tribunal não pode deixar passar mais de cinco anos sem fazer essa revisão. O objetivo é garantir que as medidas continuam adequadas à situação da pessoa, permitindo ajustá-las ou até terminá-las se deixarem de ser necessárias. Esta revisão obrigatória protege os direitos de quem está sob acompanhamento, evitando que medidas restritivas se mantenham indefinidamente sem avaliação.
Um tribunal determinou acompanhamento de um adolescente com dificuldades comportamentais, marcando revisão trienal. Ao completar-se o triénio, o tribunal deve examinar se a medida ainda é necessária. Se o jovem melhorou significativamente, pode ser revogada. Se persistem problemas, renova-se e ajusta-se conforme apropriado.
Uma medida de acompanhamento foi estabelecida sem periodicidade explícita na sentença. Mesmo assim, o tribunal é obrigado a revistar a situação, no máximo, a cada cinco anos. Isto garante que nenhuma pessoa fica indefinidamente sob uma medida sem novo escrutínio judicial.
Na revisão de uma medida de acompanhamento de um maior, o tribunal verifica que a pessoa melhorou a sua autonomia. Pode então reduzir as restrições impostas ou alterar a forma de acompanhamento, adaptando-a à nova realidade e mantendo apenas o necessário.
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