Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a validade dos atos praticados por uma pessoa maior que está sob medida de acompanhamento — uma proteção legal para quem tem capacidade reduzida. O principal: se a pessoa acompanhada faz algo que viola as regras da medida depois de esta ser registada, esse ato pode ser anulado. Porém, a proteção é parcial. Se o ato foi feito após anúncio do processo mas antes da sentença final, só se anula se prejudicar a pessoa. Os atos anteriores ao anúncio seguem regras diferentes (incapacidade acidental). O prazo para pedir a anulação começa apenas após a sentença ser registada. Isto significa que a lei protege o acompanhado, mas com fases diferentes e prazos específicos.
João está sob acompanhamento desde setembro (registado). Em outubro assina um empréstimo que viola a medida. Este ato é anulável automaticamente, sem precisar provar prejudício. A ação de anulação pode ser proposta a partir de quando a sentença for registada no tribunal.
Maria recebe notificação de abertura do processo em abril, mas a sentença só sai em novembro. Se vendeu o apartamento em julho (entre anúncio e decisão final), o ato só é anulável se se provar que lhe causou prejuízo. A lei é menos rigorosa nesta fase.
Pedro faz um contrato prejudicial em janeiro, sem saber que está a decorrer processo de acompanhamento. Este ato não entra no regime do artigo 154.º, mas sim na incapacidade acidental, com regras próprias de proteção.
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