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Artigo 154.ºAtos do acompanhado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a validade dos atos praticados por uma pessoa maior que está sob medida de acompanhamento — uma proteção legal para quem tem capacidade reduzida. O principal: se a pessoa acompanhada faz algo que viola as regras da medida depois de esta ser registada, esse ato pode ser anulado. Porém, a proteção é parcial. Se o ato foi feito após anúncio do processo mas antes da sentença final, só se anula se prejudicar a pessoa. Os atos anteriores ao anúncio seguem regras diferentes (incapacidade acidental). O prazo para pedir a anulação começa apenas após a sentença ser registada. Isto significa que a lei protege o acompanhado, mas com fases diferentes e prazos específicos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato assinado após registo da medida

João está sob acompanhamento desde setembro (registado). Em outubro assina um empréstimo que viola a medida. Este ato é anulável automaticamente, sem precisar provar prejudício. A ação de anulação pode ser proposta a partir de quando a sentença for registada no tribunal.

Venda de imóvel durante o processo

Maria recebe notificação de abertura do processo em abril, mas a sentença só sai em novembro. Se vendeu o apartamento em julho (entre anúncio e decisão final), o ato só é anulável se se provar que lhe causou prejuízo. A lei é menos rigorosa nesta fase.

Ato antes do conhecimento do processo

Pedro faz um contrato prejudicial em janeiro, sem saber que está a decorrer processo de acompanhamento. Este ato não entra no regime do artigo 154.º, mas sim na incapacidade acidental, com regras próprias de proteção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis: a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento; b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado. 2 - O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença. 3 - Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.
92 palavras · ID 775A0154
Assistente jurídico TOGA

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