Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção V · Menores e maiores acompanhadosSubsecção III · Maiores acompanhados

Artigo 153.ºPublicidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a divulgação de informações sobre processos de acompanhamento de menores ou maiores acompanhados. O tribunal decide caso a caso quanta publicidade é necessária, limitando-a apenas ao essencial para proteger os interesses da pessoa acompanhada ou de terceiros. O objetivo é manter a privacidade e dignidade de quem está sob acompanhamento, evitando exposição desnecessária. As decisões judiciais de acompanhamento seguem as mesmas regras de publicidade aplicáveis a outras decisões judiciais, conforme estabelecido nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil, que tratam da publicidade dos atos notariais e registos. Em suma, a lei protege a confidencialidade destas situações sensíveis, permitindo apenas a divulgação que seja verdadeiramente necessária para defender direitos e interesses legítimos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Audição em tribunal restrita

Um menor sob acompanhamento tem uma audiência no tribunal. O juiz decide que a sessão não será pública e que a sentença não será divulgada no site dos tribunais, apenas comunicada às partes envolvidas. Isto protege a privacidade e o bem-estar do menor, evitando exposição mediática desnecessária.

Informação a familiares necessária

Num processo de acompanhamento, o tribunal autoriza a divulgação limitada de informações aos avós que cuidam da criança, mas não permite publicidade geral. Apenas aqueles com interesse legítimo na proteção da criança recebem informações essenciais sobre o processo.

Publicação restrita da decisão final

Quando o tribunal encerra um acompanhamento, a decisão final é registada, mas não é publicada em boletins públicos nem divulgada na imprensa. Apenas as autoridades e partes interessadas têm acesso, mantendo a dignidade da pessoa que esteve acompanhada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em cada caso, pelo tribunal. 2 - Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.
55 palavras · ID 775A0153
Assistente jurídico TOGA

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