Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção I · Disposições gerais

Artigo 160.ºCapacidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o alcance dos direitos e obrigações das pessoas colectivas (como empresas, associações ou fundações). Em princípio, uma pessoa colectiva pode ter todos os direitos e obrigações que sejam necessários ou úteis para cumprir a sua finalidade. Por exemplo, uma empresa comercial pode comprar propriedades, celebrar contratos e contratar funcionários porque isto é essencial para o seu funcionamento. Contudo, há limites importantes: existem direitos e obrigações que a lei expressamente proíbe às pessoas colectivas, e outras que são impossíveis de transferir para uma organização porque pertencem apenas a pessoas singulares. Por exemplo, uma associação não pode casar, nem ter nacionalidade própria, nem exercer direitos políticos como votar. Este artigo garante que as organizações têm capacidade prática para operar, mas mantém barreiras legais e lógicas que protegem direitos fundamentalmente pessoais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Uma empresa que celebra contratos de trabalho

Uma empresa de construção pode contratar operários porque celebrar contratos de trabalho é necessário à sua actividade. A empresa actua em seu nome próprio, não em nome dos seus proprietários. Isto é permitido pelo artigo porque o contrato de trabalho é conveniente à prossecução dos fins da empresa.

Uma fundação que adquire bens imóveis

Uma fundação cultural pode comprar um edifício para nele funcionar porque a propriedade imóvel é necessária aos seus objectivos. O direito de propriedade é reconhecido à fundação como pessoa colectiva. Mas a fundação não pode, por exemplo, casar ou exercer direitos políticos.

Uma associação desportiva que não pode votar

Uma associação de futebol não pode participar em eleições nem votar, mesmo que a sua lei fundadora o permitisse, porque o direito de voto é inseparável da personalidade singular e proibido por lei às pessoas colectivas. Esta é uma das excepções previstas no artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins. 2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
36 palavras · ID 775A0160
Assistente jurídico TOGA

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