Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata do que acontece quando uma servidão predial é exercida em altura diferente daquela que estava estabelecida no contrato ou documento que a criou. A regra principal é que, mesmo que o exercício seja em época diversa, a servidão pode extinguir-se por falta de uso (desuso prolongado) se não for exercida durante o tempo legal exigido. Porém, há uma exceção importante: se alguém exercer a servidão em época diferente de forma contínua e prolongada, pode adquirir uma servidão nova através de usucapião, ou seja, pelo uso prolongado e sem oposição. Isto significa que o direito não se perde simplesmente porque é exercido noutro momento, mas também que o não-exercício na época certa pode levar à perda do direito original. Este artigo protege quem usa regularmente a servidão, ainda que noutros períodos, contra a extinção por desuso, enquanto reconhece que práticas diferentes podem gerar novos direitos.
Um proprietário tem direito de passagem sobre terreno vizinho para irrigar em Junho, mas durante anos exerce-o em Setembro (estação adequada à sua cultura). Apesar da época diferente, o uso continuado protege-o da extinção por desuso. Se continuar desta forma por 10 anos, pode adquirir direito de passagem na época de Setembro.
Uma janela tem direito à luz solar conforme contrato. O proprietário, durante anos, apenas exercita este direito nos meses de Verão quando ocupa a casa. O exercício em época diferente não extingue a servidão, mas uso descontínuo pode permitir que nasça uma nova servidão limitada apenas ao Verão.
Um prédio tem direito de drenagem contratualizado para Inverno. O proprietário mantém o exercício principalmente em Outono. A prática contínua em época distinta previne extinção por não-uso e pode consolidar novo direito de drenagem para esse período específico.
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Artigo 1573.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1573
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