Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo V · Extinção das servidões

Artigo 1572.ºExercício parcial

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A servidão não deixa de considerar-se exercida por inteiro, quando o proprietário do prédio dominante aproveite apenas uma parte das utilidades que lhe são inerentes.
25 palavras · ID 775A1572
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