Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quem deve pagar as obras necessárias para manter e reparar uma servidão predial. Regra geral, o proprietário do prédio que se beneficia da servidão (prédio dominante) suporta os custos, a menos que as partes tenham acordado diferente. Quando há vários proprietários beneficiários, cada um contribui proporcionalmente aos seus benefícios. O proprietário do prédio que sofre a servidão (prédio serviente) também contribui se dela aproveitar. Se, por contrato, o proprietário do prédio serviente ficou obrigado a pagar as obras, só se pode eximir renunciando à sua propriedade. Importante: recusar essa renúncia não o dispensa do pagamento. A lei reconhece que as servidões envolvem obrigações financeiras contínuas e distribui esse encargo de forma equilibrada entre quem dela beneficia.
Uma tubagem atravessa a propriedade do Sr. Silva para levar água até à quinta do Sr. João. As reparações da tubagem custam 800€. O Sr. João deve pagar, pois beneficia da servidão. Se ambos usarem a água, dividem o custo proporcionalmente. Se a reparação era obrigação contratual do Sr. Silva, só se livra renunciando à propriedade daquela zona.
Um caminho privado atravessa terrenos do Sr. Santos e beneficia três vizinhos (A, B, C). Todos precisam reparar o caminho. A, B e C pagam proporcionalmente à utilização. O Sr. Santos também contribui se o utiliza. Apenas renunciando à servidão A, B ou C se eximem do custo.
A Sr.ª Marta tem direito de passagem na estrada do Sr. Pereira. Combinaram contratualmente que o Sr. Pereira mantém a estrada. Neste caso, inverte-se a regra: o Sr. Pereira assume todos os custos de reparação, não o podendo fazer a Sr.ª Marta.
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Artigo 1567.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1567
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