Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo IV · Exercício das servidões

Artigo 1566.ºobras no prédio serviente

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito do proprietário do prédio dominante (aquele que beneficia da servidão) de realizar obras no prédio serviente (aquele que suporta a servidão). A lei permite essas obras, mas impõe dois limites importantes: primeiro, não podem tornar a servidão mais onerosa para o proprietário do prédio serviente, ou seja, não podem aumentar o peso ou inconveniente que ele já suporta; segundo, as obras devem ser executadas no momento e de forma que causem o menor incómodo possível ao proprietário serviente. Na prática, isto significa que alguém com direito de passagem, por exemplo, pode fazer melhorias no caminho, desde que não agrave significativamente a situação do vizinho e que escolha o melhor momento e método para o fazer. O objetivo é equilibrar os direitos do beneficiário da servidão com os interesses legítimos de quem a suporta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Manutenção de via de passagem

Um proprietário com direito de passagem numa estrada privada vizinha pode pavimentar ou reparar o caminho. Porém, não pode transformá-lo numa auto-estrada ou expandir significativamente a sua largura, pois tornaria a servidão mais onerosa. As obras devem fazer-se nos períodos que menos perturbem o vizinho.

Canalização de água ou eletricidade

O proprietário dominante pode instalar uma tubagem ou cabo elétrico através do prédio vizinho. Mas não pode danificar as culturas ou construções existentes de forma irreversível. Se possível, deve escolher percursos que minimizem impacto e executar o trabalho em épocas adequadas.

Reforço de muro de suporte

Se existe uma servidão de suporte mútuo num muro divisório, um proprietário pode reforçar a sua estrutura, mas não pode alargá-lo para o lado do vizinho ou criar limitações novas à sua utilização do prédio. As obras devem ser coordenadas para evitar perturbações excessivas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são conferidos no artigo anterior, desde que não torne mais onerosa a servidão. 2. As obras devem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes para o proprietário do prédio serviente.
52 palavras · ID 775A1566
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1566.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1566

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