Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo IV · Exercício das servidões

Artigo 1568.ºMudança de servidão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito de mudar o local onde uma servidão é exercida. Uma servidão predial é um direito que vincula dois prédios: o dominante (que tem o direito) e o serviente (que suporta a obrigação). O proprietário do prédio serviente não pode impedir o uso da servidão, mas pode pedir que ela seja executada noutro local ou até noutro prédio, desde que não prejudique quem tem o direito de servidão e ele próprio pague os custos. O proprietário do prédio dominante também pode solicitar mudança se ganhar vantagens com isso e não prejudicar o outro. As regras sobre como e quando se exerce a servidão podem igualmente ser alteradas por qualquer proprietário, respeitando os mesmos critérios. Importante: ninguém pode renunciar a estes direitos de mudança ou limitá-los por contrato.

Quando se aplica — exemplos práticos

Servidão de passagem mudada para outro local

Um prédio tem direito de passagem (caminho) pelo prédio vizinho para aceder à estrada. O vizinho (serviente) quer reformar a zona e pede para a passagem ser desviada para o lado oposto da propriedade. Se o caminho alternativo for prático e o proprietário dominante conseguir acesso igual à estrada, e o custo for do vizinho, a mudança pode ser concedida.

Servidão de conduta de água reposicionada

Um prédio tem direito de fazer passar uma conduta de água pela propriedade vizinha. O vizinho pretende construir uma habitação onde passa a conduta e propõe desviá-la para o limite da propriedade. Se o desvio não afectar a qualidade ou o fluxo de água e custear a mudança, a alteração é viável.

Mudança de horário de exercício de servidão

Uma servidão de passagem é exercida durante o dia. O proprietário serviente, agora com actividade nocturna, pede que a passagem seja usada apenas em horários específicos. Se isto não prejudicar significativamente quem usa o direito, ambas as partes podem acordar nesta restrição temporal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste. 2. A mudança também pode dar-se a requerimento e à custa do proprietário do prédio dominante, se dela lhe advierem vantagens e com ela não for prejudicado o proprietário do prédio serviente. 3. O modo e o tempo de exercício da servidão serão igualmente alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores. 4. As faculdades conferidas neste artigo não são renunciáveis nem podem ser limitadas por negócio jurídico.
147 palavras · ID 775A1568
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1568.º (Mudança de servidão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1568.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1568

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.