Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo III · Servidões legaisSecção II · Servidões legais de águas

Artigo 1557.ºAproveitamento de águas para gastos domésticos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de um proprietário a obter água dos seus vizinhos para necessidades domésticas básicas, quando não conseguir obtê-la de forma razoável por outros meios. Se um proprietário não tem acesso a água potável sem grandes dificuldades ou custos excessivos, pode forçar os vizinhos que têm nascentes ou reservatórios a permitir que use as águas que lhes sobram. O vizinho é compensado com uma indemnização pelos inconvenientes. No entanto, existem exceções: prédios urbanos (casas em cidades) e certos prédios rurais especiais não podem ser obrigados a fornecer água desta forma. Esta servidão legal protege a sobrevivência básica dos proprietários rurais, garantindo que ninguém fica sem água para beber, cozinhar e higiene pessoal, desde que isso não sobrecarregue excessivamente o vizinho.

Quando se aplica — exemplos práticos

Propriedade rural sem poço próprio

Um agricultor numa zona rural não tem nascente nem poço na sua propriedade e o abastecimento público é impraticável. O vizinho tem uma nascente com água abundante e sobrante. O agricultor pode pedir ao vizinho que lhe permita usar parte dessa água para beber e regar. O vizinho recebe uma indemnização pelo acesso concedido.

Família com poço seco

Uma família rural vê o seu poço secar durante o Verão. A propriedade vizinha tem um pequeno reservatório com água em excesso. A família pode solicitar o direito de usar essa água sobrante para gastos domésticos (cozinha, banho, limpeza), pagando uma compensação justa ao vizinho.

Proteção de casas em cidade

Um edifício residencial urbano não pode ser obrigado a fornecer água da sua fonte ou reserva a outro prédio urbano vizinho, mesmo que tenha água sobrante. Os prédios urbanos estão isentos desta obrigação legal de partilha forçada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando não seja possível ao proprietário, sem excessivo incómodo ou dispêndio, obter água para seus gastos domésticos pela forma indicada no artigo anterior, os proprietários vizinhos podem ser compelidos a permitir, mediante indemnização, o aproveitamento das águas sobrantes das suas nascentes ou reservatórios, na medida do indispensável para aqueles gastos. 2. Estão isentos da servidão os prédios urbanos e os referidos no n.º 1 do artigo 1551.º
68 palavras · ID 775A1557

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Como citar este artigo

Artigo 1557.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1557

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