Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo III · Servidões legaisSecção II · Servidões legais de águas

Artigo 1558.ºAproveitamento de águas para fins agrícolas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de um proprietário recorrer a água dos prédios vizinhos para irrigação agrícola, mas apenas em condições específicas. O proprietário só pode aproveitar essas águas se não tiver acesso adequado à sua própria água e se a obtenção alternativa lhe causar excessivo incómodo ou custos elevados. Além disso, as águas dos vizinhos devem estar sem utilização — ou seja, o vizinho não as está a usar. Em troca, o proprietário que aproveita a água deve pagar o seu justo valor ao vizinho. A lei exclui explicitamente as águas obtidas por concessão estatal e proíbe a exploração de águas subterrâneas em propriedade alheia, mesmo que estejam sem uso. Esta servidão legal procura equilibrar a necessidade agrícola com a protecção do direito de propriedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Agricultor sem poço próprio aproveita água do vizinho

Um agricultor tem terras para irrigação mas não possui poço nem pode escavar um sem custos excessivos. O vizinho tem uma pequena ribeira que atravessa o seu terreno, mas não a utiliza para fins agrícolas. O agricultor pode captar essa água para irrigação, pagando uma compensação justa ao vizinho, desde que respeite os direitos de terceiros.

Vizinho recusa água porque tem concessão administrativa

Um proprietário recebeu concessão oficial para explorar um poço na sua propriedade. Embora não use frequentemente essa água, o vizinho não pode aproveitá-la alegando que está sem utilização. A concessão estatal protege este direito, impedindo o vizinho de aceder a essas águas.

Tentativa de extrair água subterrânea do vizinho é proibida

Um agricultor descobre que existe um aquífero sob a propriedade do vizinho que poderia fornecer água para irrigação. Mesmo que o vizinho nunca explore essa água subterrânea, a lei proíbe explicitamente que o agricultor escave ou capture essas águas subterrâneas em terreno alheio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O proprietário que não tiver nem puder obter, sem excessivo incómodo ou dispêndio, água suficiente para a irrigação do seu prédio, tem a faculdade de aproveitar as águas dos prédios vizinhos, que estejam sem utilização, pagando o seu justo valor. 2. O disposto no número anterior não é aplicável às águas provenientes de concessão nem faculta a exploração de águas subterrâneas em prédio alheio.
65 palavras · ID 775A1558
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Como citar este artigo

Artigo 1558.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1558

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