Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo reconhece o direito de um proprietário a obter água para usos domésticos quando não consegue aceder a fontes públicas, poços ou cursos de água públicos existentes. Se um proprietário precisar de água mas não tem acesso directo a estas fontes públicas, pode solicitar uma servidão de passagem — ou seja, o direito legal de passar pelo terreno de outro proprietário para chegar a uma fonte de água. Contudo, esta servidão só é concedida depois de ficar provado que o proprietário não consegue obter água suficiente por outras vias, sem custos excessivos ou incómodos desproporcionados. O objectivo é garantir que ninguém fica sem acesso a água potável para necessidades básicas, mas protegendo simultaneamente os direitos dos proprietários cujos terrenos seriam atravessados.
Um pequeno agricultor herda terreno isolado sem ligação a abastecimento de água. O vizinho tem um poço com água abundante. O agricultor pode reclamar servidão de passagem pelo terreno vizinho para alcançar esse poço, desde que comprove que não consegue água de outras fontes viáveis sem grandes despesas.
Uma casa no interior não está ligada à rede pública municipal, que está a 2 km de distância. O proprietário identificou um córrego público muito próximo, mas tem de passar pelo terreno adjacente. Pode requerer servidão de passagem, comprovando que esta é a solução mais razoável em termos de custo e incómodo.
Um proprietário solicita servidão para atravessar propriedade alheia até um rio. O vizinho contesta, argumentando que existem alternativas viáveis (escavação de poço, ligação à rede com subsidio). O tribunal analisará se a servidão é realmente necessária ou se há outras opções menos incómodas.
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Artigo 1556.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1556
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