Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um mecanismo automático de criação de servidões prediais quando um proprietário divide o seu património. Quando alguém é dono de dois prédios ou de duas fracções (por exemplo, dois apartamentos no mesmo edifício) e colocou sinais visíveis e permanentes que mostrem que um depende do outro para funcionar (como um tubo de água, uma escada comum, um muro de suporte), esses sinais servem como prova de uma servidão. Quando os dois prédios ou fracções mudam de proprietário — seja por venda, herança ou divisão — essa servidão mantém-se automaticamente, a menos que o documento de separação (escritura, testamento) diga explicitamente o contrário. O objetivo é proteger a funcionalidade dos prédios e evitar que mudanças de propriedade criem conflitos sobre acessos, passagens ou outras necessidades essenciais.
Um proprietário tem dois apartamentos num prédio antigo. A escada interna que liga o piso inferior ao superior é de utilização comum entre ambos e está fisicamente integrada. Quando decide vender um dos apartamentos, a servidão de passagem pela escada subsiste automaticamente, pois o sinal visível (a escada) prova que um apartamento dependia do outro para acesso.
Um proprietário tem duas parcelas de terreno que herança do pai, uma junto à rua e outra no interior. A canalização de água está visível a atravessar a primeira parcela para chegar à segunda. Quando vende a parcela da frente, o novo proprietário não pode obstruir a tubagem, pois a sua existência visível prova a servidão necessária à outra parcela.
Um proprietário possui dois lotes: um superior e outro inferior. Um muro de contenção visível sustém o lote superior. Quando vende o lote inferior, o proprietário do lote superior continua a ter direito de manutenção desse muro, porque o seu carácter visível e permanente constitui prova legal da servidão que protege o imóvel.
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Artigo 1549.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1549
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