Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo reconhece o direito de proprietários de terrenos encravados a exigirem uma passagem através de propriedades vizinhas para aceder à via pública. Um prédio considera-se encravado quando não tem acesso direto à estrada ou quando esse acesso seria muito difícil ou custoso de conseguir. O proprietário do terreno vizinho é obrigado a permitir esta passagem, mediante compensação justa. A lei também protege quem tem comunicação insuficiente com a via pública, mesmo que a tenha através de terreno seu ou alheio — se essa comunicação for inadequada, pode igualmente reclamar uma servidão de passagem melhor. Esta é uma servidão legal, ou seja, estabelecida pela lei, não dependendo de acordo entre as partes.
Um proprietário possui uma parcela de terra no interior que não tem qualquer ligação à via pública. Os terrenos vizinhos estão mais próximos da estrada. Pode exigir legalmente uma servidão de passagem através de um dos prédios rústicos vizinhos para poder entrar e sair da sua propriedade com facilidade.
Um agricultor tem uma pequena comunicação com a estrada através de um caminho de terra muito deteriorado, praticamente intransitável em tempo de chuva. Embora tecnicamente tenha acesso, pode reclamar uma servidão de passagem sobre terreno vizinho em melhores condições para garantir comunicação adequada com a via pública.
Um proprietário só consegue aceder à sua terra atravessando propriedade de terceiros mediante pagamento de portagem ou em condições prejudiciais. Se o custo ou incómodo for excessivo, tem direito a exigir uma servidão de passagem sobre propriedade vizinha como alternativa mais razoável.
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Artigo 1550.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1550
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