Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo do Código Civil abordava as consequências da falta de pagamento do foro (renda devida pelo enfiteuta ao senhor direto) como forma de extinção da enfiteuse. A enfiteuse era um direito real que permitia a alguém usar e fruir de um bem imóvel alheio, mediante o pagamento periódico de uma renda. Contudo, este artigo foi implicitamente revogado pelos Decretos-Lei n.º 195-A/76 e n.º 233/76. Estas revogações inseriram-se numa profunda reforma do regime da enfiteuse em Portugal durante os anos 70 pós-Revolução. Atualmente, o sistema de enfiteuse foi significativamente alterado e simplificado, sendo que as regras sobre extinção por falta de pagamento de foro já não seguem o regime original do Código Civil. Para questões relativas a propriedades enfitêuticas ainda existentes, aplica-se a legislação posterior que revogou este artigo.
Um enfiteuta que herdou uma propriedade rústica deixa de pagar o foro ao senhor direto durante vários anos consecutivos. Segundo o regime antigo, esta situação poderia levar à extinção da enfiteuse. Porém, devido às revogações de 1976, aplicam-se regras diferentes, mais favoráveis ao enfiteuta.
Um proprietário enfitêutico incumpre o pagamento durante meses, acumulando uma dívida significativa. No passado, o senhor direto poderia invocar este não-pagamento para extinguir o direito. Hoje, as disposições revogadas não se aplicam, existindo mecanismos alternativos de cobrança ou resolução.
Um habitante de Lisboa possui um apartamento enfitêutico com obrigação de foro anual. Deixa de pagar durante um período. O regime revogado em 1976 não permite utilizar apenas isto para extinguir o direito; aplicam-se disposições posteriores mais complexas.
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Artigo 1515.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1515
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