Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo IV · Da enfiteuseCapítulo IV · Extinção da enfiteuse

Artigo 1514.ºExpropriação por utilidade pública

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O Artigo 1514.º do Código Civil tratava da expropriação por utilidade pública no contexto da enfiteuse — um direito real complexo sobre propriedade alheia. Este artigo foi implicitamente revogado por dois decretos-lei de 1976 (195-A/76 e 233/76), o que significa que as normas nele contidas deixaram de ter vigência legal. A revogação reflete uma modernização da legislação portuguesa sobre expropriação e direitos de propriedade. Atualmente, as matérias de expropriação por utilidade pública e extinção de direitos enfitêuticos são reguladas por legislação mais recente. Qualquer pessoa com direitos sobre propriedades enfitêuticas ou sujeitas a expropriação deve consultar a legislação atual aplicável, não este artigo revogado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Terreno enfitêutico para obra pública

Uma autarquia necessita de terreno enfitêutico para construir uma escola. Antigamente, o Artigo 1514.º regulava como se expropriava esse direito. Hoje, aplica-se legislação posterior que define o procedimento de expropriação, compensação e extinção do direito enfitêutico.

Direito extinto por lei superveniente

Um proprietário enfitêutico, tendo direitos baseados no Código Civil, vê-os afetados por legislação de 1976. Os decretos-lei que revogaram o Artigo 1514.º alteraram completamente o regime jurídico, eliminando a aplicação das normas antigas sobre expropriação por utilidade pública neste contexto.

Consulta sobre direitos históricos

Alguém herda propriedade com cláusulas enfitêuticas antigas e questiona se o Artigo 1514.º ainda se aplica. A resposta é não — deve verificar a legislação atual em vigor sobre enfiteuse e expropriação para compreender os seus direitos reais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).
21 palavras · ID 775A1514
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Como citar este artigo

Artigo 1514.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1514

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