Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1513.º do Código Civil estabelecia os casos em que a enfiteuse — um direito real sobre propriedade alheia, muito comum em Portugal até ao século XX — poderia ser extinta ou terminar. Este artigo definia as circunstâncias legais que levavam ao fim dessa relação jurídica entre o enfiteuta (quem tinha o direito de usar e fruir a propriedade) e o senhorio direto (o proprietário original). No entanto, este artigo foi revogado implicitamente por dois decretos-lei aprovados em 1976 (Decreto-Lei n.º 195-A/76 e Decreto-Lei n.º 233/76), que reformularam profundamente o regime da enfiteuse em Portugal. Estes decretos implementaram um processo de extinção massiva da enfiteuse, permitindo que os enfiteutas se tornassem proprietários plenos das propriedades. Por isso, o artigo 1513.º perdeu aplicação prática, embora possa ter relevância histórica ou em situações jurídicas anteriores à revogação.
Um cidadão possuía uma casa em regime de enfiteuse, pagando anualmente uma pensão ao senhorio direto. Antes de 1976, o artigo 1513.º regulava quando essa relação terminaria (por morte, renúncia ou outras causas). Após a revogação, o regime alterou-se completamente.
Historicamente, a morte do enfiteuta era uma das causas de extinção da enfiteuse. O artigo 1513.º regulava este cenário. Contudo, os decretos de 1976 criaram mecanismos que permitiram aos sucessores manter ou adquirir a propriedade plena, alterando radicalmente estas consequências.
Se surgir uma disputa sobre direitos de enfiteuse de períodos anteriores a 1976, o artigo 1513.º pode ter relevância histórica para compreender qual era o regime jurídico aplicável nessa altura, embora não seja mais aplicável atualmente.
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Artigo 1513.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1513
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