Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1512.º do Código Civil, que regulava o preço da remição na enfiteuse, encontra-se implicitamente revogado. A remição era o direito que o enfiteuta (arrendatário perpétuo) tinha de se libertar das obrigações enfitêuticas, pagando uma quantia ao senhorio direto. Este artigo estabelecia as regras para determinar o valor dessa compensação financeira. Contudo, com a entrada em vigor dos Decreto-Leis n.º 195-A/76 e 233/76, estas disposições deixaram de ser aplicáveis. Estes diplomas reformularam significativamente o regime da enfiteuse em Portugal, modernizando-o e alterando os direitos e deveres das partes envolvidas. Consequentemente, qualquer questão relacionada com o preço de remição em contratos enfitêuticos posteriores a 1976 deve ser regulada pelas novas disposições legais, não por este artigo que perdeu vigência.
Um contrato de enfiteuse celebrado em 1970 regulava o preço de remição segundo o artigo 1512.º. Após 1976, esse artigo deixou de vigorar, logo o enfiteuta não pode recorrer às suas disposições para calcular o valor necessário para se libertar. Deve consultar a legislação pós-1976 aplicável.
Um investigador analisando a história legal da enfiteuse em Portugal encontra referências ao artigo 1512.º em escrituras notariais dos anos 60-70. Compreende que estas eram as regras vigentes então, mas entende que não regulam situações atuais.
Um proprietário herda direitos sobre uma propriedade enfitêutica constituída em 1975. Ao investigar o regime aplicável à remição, descobre que o artigo 1512.º original não se aplica mais, devendo consultar os diplomas de 1976 para entender quais são agora os seus direitos reais.
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Artigo 1512.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1512
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