Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1516.º do Código Civil, que tratava da actualização dos foros em dinheiro no regime de enfiteuse, foi implicitamente revogado por dois decretos-lei de 1976. A enfiteuse é um direito real que permitia a utilização perpétua de um terreno mediante o pagamento de uma renda anual (foro) ao proprietário. Este artigo estabelecia as regras para ajustar o valor dos foros monetários ao longo do tempo, garantindo que a renda não se desvalorizasse pela inflação. Com a revogação, essas disposições específicas deixaram de vigorar, sendo substituídas pelos regimes jurídicos introduzidos pelos decretos-lei posteriores. Actualmente, a enfiteuse é praticamente extinta em Portugal, tendo sido eliminada por reformas legislativas que permitiram aos enfiteutas a aquisição do domínio pleno das propriedades.
Um proprietário podia vender a terra a um enfiteuta, mantendo o direito ao foro anual. Se o foro era 50 escudos em 1950, o artigo 1516.º regulava como este valor deveria ser actualizado monetariamente para não perder valor com a inflação ao longo das décadas.
Após 1976, o regime de actualização dos foros deixou de ser regulado por este artigo, passando para as normas dos decretos-lei revogadores. Isto afectou proprietários com direitos enfitêuticos e enfiteutas que pagavam rendas anuais em dinheiro.
Embora revogado, o artigo interessa para investigação histórica de propriedades antigas e para compreender como funcionava o sistema de rendas fundiárias. Casos excepcionais de enfiteuse ainda em vigor podem invocar legislação sucessória.
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Artigo 1516.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1516
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