Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção V · Menores e maiores acompanhadosSubsecção III · Maiores acompanhados

Artigo 149.ºCessação e modificação do acompanhamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como termina ou se altera o regime de acompanhamento de um maior, isto é, quando uma pessoa adulta tem um acompanhante nomeado judicialmente para a ajudar em decisões. O acompanhamento só cessa ou muda se um tribunal decidir que as razões que o justificavam desapareceram ou mudaram. Por exemplo, se a pessoa recupera capacidade mental ou se a situação que causava dificuldade foi resolvida. A decisão do tribunal pode ter efeito retroativo, ou seja, pode fazer-se valer desde o momento em que a situação realmente mudou, não apenas a partir da data da sentença. Podem pedir esta cessação ou modificação tanto o acompanhante como a própria pessoa acompanhada, o seu cônjuge, parentes ou representante do Ministério Público.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recuperação após doença mental

Um homem teve acompanhamento judicial devido a depressão grave que afectava as suas decisões. Após tratamento bem-sucedido, é clinicamente considerado capaz de decidir sozinho. Pode pedir ao tribunal a cessação do acompanhamento, que retroage à data da alta médica.

Modificação do acompanhamento

Uma mulher com deficiência cognitiva leve tem um acompanhante que a auxilia em tudo. Após reabilitação, consegue decidir sobre a maioria das questões. O tribunal pode modificar o acompanhamento para apenas questões específicas (financeiras, por exemplo).

Pedido de cessação pelo acompanhante

O filho que acompanha a mãe viúva verifica que ela recuperou autonomia total e já não necessita de ajuda. Pode pedir ao tribunal que termine o acompanhamento, sem necessidade de concordância da mãe.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram. 2 - Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas no número anterior. 3 - Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º
69 palavras · ID 775A0149

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