Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quem pode requerer o acompanhamento de uma pessoa (um regime de proteção jurídica para maiores com dificuldades de discernimento). O próprio interessado pode pedir diretamente, ou familiares e cônjuge podem fazê-lo com a sua autorização. O Ministério Público pode requerer sem precisar de autorização, garantindo proteção mesmo quando a pessoa não consegue consentir. O tribunal tem flexibilidade: se a pessoa não conseguir compreender ou dar autorização livremente (por doença mental, demência ou situação equivalente), o juiz pode dispensar essa autorização. É possível pedir simultaneamente o acompanhamento e a dispensa de autorização num único processo, simplificando procedimentos quando a proteção é urgente ou a pessoa está especialmente vulnerável.
Um filho adulto que sofre de esquizofrenia e tem dificuldade em gerir o dinheiro pede ao irmão que requeira o acompanhamento. O irmão apresenta o pedido ao tribunal com a autorização do interessado. O juiz analisa a situação e, se confirmar a incapacidade, decreta o acompanhamento.
Uma senhora com demência avançada não consegue compreender ou manifestar vontade sobre um acompanhamento. O filho requer simultaneamente o acompanhamento e o suprimento da autorização. O tribunal, vendo que ela não pode consentir livremente, autoriza o processo sem necessidade de sua aprovação expressa.
Um idoso isolado, sem família próxima e em risco de exploração, é identificado por serviços sociais. O Ministério Público requer o acompanhamento independentemente de autorização do interessado, protegendo quem não tem quem o faça.
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