Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção V · Menores e maiores acompanhadosSubsecção III · Maiores acompanhados

Artigo 141.ºLegitimidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem pode requerer o acompanhamento de uma pessoa (um regime de proteção jurídica para maiores com dificuldades de discernimento). O próprio interessado pode pedir diretamente, ou familiares e cônjuge podem fazê-lo com a sua autorização. O Ministério Público pode requerer sem precisar de autorização, garantindo proteção mesmo quando a pessoa não consegue consentir. O tribunal tem flexibilidade: se a pessoa não conseguir compreender ou dar autorização livremente (por doença mental, demência ou situação equivalente), o juiz pode dispensar essa autorização. É possível pedir simultaneamente o acompanhamento e a dispensa de autorização num único processo, simplificando procedimentos quando a proteção é urgente ou a pessoa está especialmente vulnerável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pedido pela família com consentimento

Um filho adulto que sofre de esquizofrenia e tem dificuldade em gerir o dinheiro pede ao irmão que requeira o acompanhamento. O irmão apresenta o pedido ao tribunal com a autorização do interessado. O juiz analisa a situação e, se confirmar a incapacidade, decreta o acompanhamento.

Suprimento de autorização por incapacidade de consentir

Uma senhora com demência avançada não consegue compreender ou manifestar vontade sobre um acompanhamento. O filho requer simultaneamente o acompanhamento e o suprimento da autorização. O tribunal, vendo que ela não pode consentir livremente, autoriza o processo sem necessidade de sua aprovação expressa.

Intervenção do Ministério Público

Um idoso isolado, sem família próxima e em risco de exploração, é identificado por serviços sociais. O Ministério Público requer o acompanhamento independentemente de autorização do interessado, protegendo quem não tem quem o faça.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. 2 - O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível. 3 - O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento.
79 palavras · ID 775A0141
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 141.º (Legitimidade)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.