Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o propósito da medida de acompanhamento de maiores de idade e estabelece quando ela é necessária. O acompanhamento existe para proteger o bem-estar e a recuperação da pessoa, garantindo que possa exercer todos os seus direitos e cumprir os seus deveres, salvo quando a lei ou uma sentença determinarem exceções específicas. Contudo, a medida não é obrigatória se os objetivos puderem ser alcançados de forma mais simples e menos intrusiva. Por exemplo, se a família ou outras pessoas próximas conseguem fornecer a cooperação e assistência necessárias sem necessidade de intervenção judicial formal, a medida de acompanhamento não é imposta. Trata-se, portanto, de um mecanismo de proteção que só é acionado quando realmente necessário, respeitando o princípio da proporcionalidade e da autonomia pessoal.
Uma mulher com deficiência intelectual ligeira vive com a mãe, que a acompanha nas decisões médicas, financeiras e administrativas. O tribunal reconhece que a mãe consegue assegurar adequadamente o bem-estar e direitos da filha. Acompanhamento não é necessário porque os deveres de assistência familiar garantem o objetivo.
Um homem sofre acidente e fica com limitações cognitivas. O médico recomenda acompanhamento judicial para autorizar tratamentos específicos e gerir bens. Aqui, a medida é implementada porque o objetivo não pode ser garantido apenas pela família — é necessária supervisão formal do tribunal.
Uma senhora idosa com demência tem cuidador profissional contratado e filha envolvida nas decisões. Se este apoio garante adequadamente o bem-estar e exercício de direitos, o tribunal pode dispensar acompanhamento formal, considerando-o desnecessário.
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