Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção V · Menores e maiores acompanhadosSubsecção III · Maiores acompanhados

Artigo 139.ºDecisão judicial

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras essenciais para que um tribunal decida se uma pessoa deve ser colocada sob acompanhamento. O acompanhamento é uma medida de proteção legal para pessoas que têm dificuldades em gerir sozinhas os seus assuntos pessoais ou financeiros. O tribunal tem de ouvir pessoalmente e diretamente a pessoa em questão — isto é obrigatório, não é opcional — e avaliar todas as provas apresentadas pelas partes. O artigo também permite que, durante o processo judicial, o tribunal tome medidas urgentes e provisórias para proteger a pessoa ou os bens da pessoa em causa, se isso for necessário enquanto o processo decorre. Por exemplo, podem ser ordenadas medidas de emergência para assegurar a saúde ou segurança da pessoa antes da decisão final.

Quando se aplica — exemplos práticos

Audição obrigatória do interessado

Uma filha pede ao tribunal que o seu pai seja acompanhado devido a doença degenerativa. O juiz não pode decidir baseando-se apenas em relatórios médicos ou documentos. Tem de convocar o pai pessoalmente à audiência para o ouvir, perceber a sua situação e avaliar as suas capacidades de decisão de forma direta.

Medidas provisórias urgentes

Durante um processo de acompanhamento, um médico alerta que o requerido está em risco imediato de perder a casa por não pagar hipoteca. O tribunal pode ordenar, ainda sem decisão final, que alguém assuma temporariamente a gestão financeira para evitar consequências irreversíveis enquanto o processo decorre.

Ponderação das provas

Um tribunal recebe um pedido de acompanhamento com relatórios médicos contraditórios. O juiz tem de analisar cuidadosamente todas as provas — pareceres de peritos, histórico médico, testemunhas — e a audição direta da pessoa para tomar uma decisão fundamentada, não automática.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. 2 - Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.
46 palavras · ID 775A0139
Assistente jurídico TOGA

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