Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção V · Menores e maiores acompanhadosSubsecção III · Maiores acompanhados

Artigo 150.ºConflito de interesses

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra fundamental de proteção para pessoas acompanhadas judicialmente (maiores incapazes ou menores sob acompanhamento). O acompanhante — geralmente um familiar ou tutor — tem o dever legal de não agir em situações onde os seus interesses pessoais entrem em conflito com os interesses de quem acompanha. Por exemplo, um acompanhante não pode vender um imóvel da pessoa acompanhada para benefício próprio, nem gerir bens de forma a favorecer-se injustamente. Se violar este dever, enfrenta consequências legais graves, incluindo possível destituição do cargo e responsabilidade civil ou criminal. Quando surgem conflitos inevitáveis, o acompanhante deve pedir autorização ao tribunal antes de agir, protegendo assim a integridade da relação e os direitos de quem está sob seu cuidado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de propriedade com interesses opostos

Um acompanhante quer vender um apartamento que pertence à pessoa acompanhada para quitar dívidas pessoais suas. Isto é conflito de interesses proibido. O correto seria requerer ao tribunal autorização especial, demonstrando que a venda também beneficia a pessoa acompanhada, não apenas o acompanhante.

Contrato comercial entre partes relacionadas

Um acompanhante que é empresário contrata a sua própria empresa para fazer obras na casa da pessoa acompanhada, cobrando preços acima do mercado. Este é conflito direto de interesses. Deveria obter autorização judicial prévia e garantir preços justos.

Gestão de herança com bens mistos

Após herança, o acompanhante mistura bens da pessoa acompanhada com os seus próprios, dificultando identificação. Se usufruir indevidamente desses bens, viola o artigo. O tribunal pode ordenar separação e responsabilizar o acompanhante.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado. 2 - A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º 3 - Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes.
46 palavras · ID 775A0150

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