Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
O artigo 148.º do Código Civil, que tratava do internamento de menores e maiores acompanhados, foi revogado. Isto significa que as disposições originalmente previstas nesta norma deixaram de vigorar e já não têm efeito legal. A revogação indica que a regulação desta matéria foi substituída ou reformada através de legislação posterior, eventualmente por leis especializadas que abrangem o internamento involuntário e a proteção de pessoas com capacidade mental diminuída. Para conhecer as regras atualmente aplicáveis ao internamento de menores ou maiores acompanhados, é necessário consultar legislação vigente específica, como a Lei de Saúde Mental ou normas sobre incapacidade civil e medidas de proteção pessoal.
Uma criança com comportamento autodestrutivo necessitava internamento hospitalar. Até à revogação, este artigo poderia ter regulado esse procedimento. Atualmente, a situação é regulada por legislação específica de proteção de menores e direito da saúde, não por este artigo revogado.
Um adulto com perturbação mental severa precisava internamento involuntário. O antigo artigo 148.º já não se aplica. A matéria é agora regida por leis especializadas sobre saúde mental e capacidade jurídica, que estabelecem procedimentos e garantias específicas.
Uma família pretendia conhecer os direitos legais de pessoa internada. Não pode invocar este artigo por estar revogado. Deve consultar legislação vigente sobre internamento compulsivo, direitos de pacientes e procedimentos judiciais de proteção.
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