Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece quando um edifício sobre o qual existe um usufruto é destruído. O usufruto é um direito que permite a uma pessoa (usufrutuário) gozar de um bem alheio durante um período determinado. Se o prédio urbano destruir-se, o usufrutuário tem direito a aproveitar o solo restante e os materiais da ruína. No entanto, o proprietário do terreno pode optar por reconstruir o edifício, mas nesse caso fica obrigado a pagar ao usufrutuário juros equivalentes ao valor do solo e dos materiais durante todo o período restante do usufruto. Esta solução procura proteger os direitos de ambas as partes: o usufrutuário não perde o valor do bem destruído, e o proprietário tem a possibilidade de reconstruir. As mesmas regras aplicam-se quando o usufruto é constituído numa propriedade rústica que inclui um edifício destruído.
Uma casa é destruída por incêndio. O usufrutuário (por exemplo, a ex-cônjuge num divórcio) pode usar o terreno vazio e os escombros. O proprietário do terreno pode reconstruir, mas deve pagar ao usufrutuário os juros anuais referentes ao valor do terreno e materiais até o usufruto terminar.
Um edifício é demolido por ordem da câmara por risco de colapso. O usufrutuário tem direito ao solo desocupado resultante. Se o proprietário decidir reconstruir, compensa financeiramente o usufrutuário com juros anuais até ao término do seu direito.
Uma quinta tem usufruto e a sua casa antiga desaba. O usufrutuário pode utilizar o terreno e os materiais reutilizáveis. O proprietário pode reconstruir pagando juros ao usufrutuário sobre o valor do solo e materiais durante os anos restantes do usufruto.
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Artigo 1479.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1479
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