Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o que acontece ao direito de usufruto quando a coisa ou direito sobre o qual incide sofre dano, perda ou diminuição de valor. A regra principal é clara: se o proprietário tem direito a receber uma indemnização por esse dano, o usufruto não desaparece. Em vez disso, passa a incidir sobre a indemnização que o proprietário recebe. Isto significa que o usufrutuário continua a beneficiar do seu direito, agora sobre o valor compensatório em vez do bem original. O artigo estende este princípio a situações específicas como expropriações (quando o Estado toma um imóvel), requisições (tomada temporária), extinção de direitos de superfície, remição de foros e casos similares. A intenção é proteger o usufrutuário, garantindo que não perde automaticamente os seus direitos quando a coisa se danifica ou é tomada, desde que exista indemnização.
Um imóvel arrendado em usufruto sofre danos graves num incêndio. O proprietário recebe indemnização da seguradora. O usufrutuário não vê o seu direito extinguir-se; passa agora a incidir sobre o montante compensatório que o proprietário recebeu, mantendo-o sob seu controlo e benefício económico.
Um terreno em usufruto é expropriadopelo Estado para construir uma estrada. Embora o bem físico desapareça, o proprietário recebe justa compensação. O usufruto migra para essa indemnização, permitindo ao usufrutuário continuar a beneficiar do valor correspondente.
Um agricultor em usufruto de terreno vê a colheita destruída. Se o proprietário tem direito a indemnização por seguro agrícola ou fundos de calamidade, o usufruto transfere-se para esse valor, protegendo os direitos económicos do usufrutuário.
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Artigo 1480.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1480
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