Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo IV · Extinção do usufruto

Artigo 1478.ºPerda parcial e «rei mutatio»

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece ao usufruto quando a coisa ou direito usufruído sofre danos parciais ou transformações. A regra principal é simples: se apenas parte da coisa se perde ou danifica, o usufruto não termina — continua a existir sobre aquilo que resta. Por exemplo, se uma floresta em usufruto sofre um incêndio que destrói metade das árvores, o usufrutuário mantém seus direitos sobre a outra metade. O segundo ponto alarga esta proteção: mesmo que a coisa se transforme completamente numa outra diferente (como um terreno que passa a ser água após inundação, ou um edifício que se torna ruína), o usufruto prossegue se essa nova coisa ainda tiver algum valor económico, ainda que com fins diferentes. Esta disposição protege o usufrutuário contra a extinção automática do seu direito por questões de facto que fogem ao seu controlo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Destruição parcial de imóvel

Um senhorio concede usufruto de um prédio rústico com 10 hectares. Um incêndio florestal destrói 3 hectares. O usufruto extingue-se apenas nesses 3 hectares; nos restantes 7 hectares continua plenamente válido. O usufrutuário mantém todos os seus direitos sobre a área intacta.

Transformação de terreno agrícola

Um terreno em usufruto destinado a agricultura é inundado e transforma-se num açude (albufeira). Embora a finalidade económica mude radicalmente, o usufruto persiste porque a água tem valor. O usufrutuário pode agora tirar proveito económico dessa água, mesmo que de forma distinta da agricultura original.

Deterioração parcial de propriedade industrial

Um industriário tem direito de usufruto sobre uma máquina de produção. Parte da máquina é destruída por avaria, mas o equipamento permanece funcional. O usufruto subsiste na porção que conserva utilidade económica, ainda que com capacidade de produção reduzida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se a coisa ou direito usufruído se perder só em parte, continua o usufruto na parte restante. 2. O disposto no número anterior é aplicável no caso de a coisa se transformar noutra que ainda tenha valor, embora com finalidade económica distinta.
43 palavras · ID 775A1478
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1478.º (Perda parcial e «rei mutatio»)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1478.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1478

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.