Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo II · Direitos do usufrutuário

Artigo 1464.ºUsufruto de capitais postos a juro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da situação em que alguém tem o usufruto (direito de usar e aproveitar) de dinheiro ou títulos que geram rendimentos, como depósitos bancários com juros ou obrigações. O usufrutuário tem direito de receber os rendimentos gerados durante o tempo em que o usufruto dura. No entanto, o artigo estabelece uma regra importante: ninguém pode retirar esse dinheiro ou investir de forma diferente sem concordância de ambos — tanto do usufrutuário como do proprietário. Se discordarem, qualquer um deles pode pedir ao tribunal que autorize a operação. Esta norma protege os interesses de ambas as partes, impedindo que uma aja unilateralmente sobre o capital.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança com usufruto de depósito bancário

Um avó deixa em testamento a sua filha o usufruto de um depósito bancário de 50 000 euros que rende 2% ao ano. A filha (usufrutuária) pode receber os juros anuais enquanto viver. O neto (proprietário) não pode mexer no capital. Se o neto quiser investir esse dinheiro noutro produto, precisa da aprovação da mãe.

Divergência sobre investimento de capital

Um casal em processo de separação: um tem usufruto de uma carteira de títulos, o outro é proprietário. O proprietário quer vender os títulos para reinvestir em ações. O usufrutuário receia perder rendimento. Nenhum pode agir sozinho. Podem pedir ao tribunal que decida qual é a melhor operação.

Levantamento de capital para necessidade urgente

Uma mãe tem usufruto de um depósito feito pelo pai falecido; o filho é proprietário. A mãe precisa de levantar parte do dinheiro para despesa médica urgente. Sem acordo do filho, não pode. Pode recorrer ao tribunal para que autorize o levantamento por motivo justificado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O usufrutuário de capitais postos a juro ou a qualquer outro interesse, ou investidos em títulos de crédito, tem o direito de perceber os frutos correspondentes à duração do usufruto. 2. Não é lícito levantar ou investir capitais sem o acordo dos dois titulares; no caso de divergência, pode ser judicialmente suprido o consentimento, quer do proprietário, quer do usufrutuário.
61 palavras · ID 775A1464
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1464.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1464

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