Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata da situação em que alguém (usufrutuário) tem o direito de usar uma renda vitalícia que pertence a outro. A renda vitalícia é um rendimento que a pessoa recebe enquanto viver. O que o artigo diz é simples: o usufrutuário pode receber todas as prestações (os pagamentos) da renda durante o tempo em que o usufruto dura. Isto significa que, se a renda vitalícia gera mensalidades ou anuidades, o usufrutuário tem direito a receber esses valores integralmente. A parte importante é que o usufrutuário não tem obrigação de devolver nada. Ao contrário de outras situações jurídicas onde é preciso restituir valores recebidos, aqui o direito é definitivo durante a vigência do usufruto. Isto aplica-se especificamente às rendas vitalícias, que são contratos onde alguém recebe dinheiro periodicamente até morrer. O usufrutuário beneficia desse rendimento enquanto o usufruto se mantiver ativo, sem qualquer dever de compensação ou devolução posterior.
Uma avó recebe uma renda vitalícia de 500€ mensais. Estabelece-se que a neta tem o usufruto dessa renda. Durante o período do usufruto, a neta recebe os 500€ mensais. Quando o usufruto termina, a neta não precisa devolver nenhum valor, mesmo que a avó tenha vivido 30 anos.
Um casal tem direito a uma renda vitalícia de 200€/mês de uma companhia de seguros. O marido constitui usufruto em favor da sua irmã. A irmã recebe os 200€ mensais enquanto durar o usufruto. Estes valores não precisam ser restituídos quando o usufruto terminar.
Uma pessoa tem usufruto sobre a pensão mensal de outra pessoa até à morte do usufrutuário. Recebe integralmente cada prestação mensal. Quando morre, deixa de receber, mas não tem qualquer obrigação de devolver o valor das prestações já recebidas.
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Artigo 1463.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1463
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