Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo II · Direitos do usufrutuário

Artigo 1453.ºPerecimento natural de árvores e arbustos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando árvores ou arbustos morrem naturalmente numa propriedade cujo usufruto pertence a outra pessoa. O usufrutuário é quem tem direito a aproveitar os frutos e benefícios da propriedade durante um período determinado, enquanto o proprietário mantém a posse do bem. Quando árvores ou arbustos perecem naturalmente, o usufrutuário pode aproveitar-se desse facto — por exemplo, recolhendo a madeira ou os restos da planta. No entanto, se forem plantas frutíferas (que produzem frutos), o usufrutuário tem uma obrigação importante: deve plantar o mesmo número de árvores ou arbustos que morreram, ou substituí-los por outra cultura igualmente benéfica para o proprietário, caso seja impossível ou prejudicial repor as plantas do mesmo tipo. Esta regra equilibra os interesses de ambas as partes: o usufrutuário aproveita o que a natureza oferece, mas tem o dever de manter o potencial produtivo da propriedade para o proprietário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte natural de maçãs e pereiras

Um usufrutuário tem direito ao fruto de uma quinta com maçãs e pereiras. Após uma tempestade, três árvores morrem naturalmente. O usufrutuário pode usar a madeira, mas é obrigado a plantar três novas árvores frutíferas do mesmo tipo, ou semelhantes, para manter a produção da propriedade.

Arbustos decorativos numa moradia

Um usufrutuário ocupa uma casa com arbustos ornamentais no jardim. Se alguns perecerem naturalmente, pode aproveitá-los (ramos, restos). Porém, se forem arbustos frutíferos ou especialmente úteis, deverá replantá-los com espécies similares para preservar o valor da propriedade.

Impossibilidade de reposição do mesmo género

Um usufrutuário tem uma floresta de uma espécie específica que morre. Se for impossível ou muito prejudicial replantá-la do mesmo modo (por razões climáticas ou económicas), pode substituir a cultura por outra igualmente útil e valiosa para o proprietário, desde que justificado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Ao usufrutuário de árvores ou arbustos é lícito aproveitar-se das que forem perecendo naturalmente. 2. Tratando-se, porém, de árvores ou arbustos frutíferos, o usufrutuário é obrigado a plantar tantos pés quantos os que perecerem naturalmente, ou a substituir esta cultura por outra igualmente útil para o proprietário, se for impossível ou prejudicial a renovação de plantas do mesmo género.
60 palavras · ID 775A1453
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1453.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1453

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