Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras de responsabilidade do usufrutuário quando usufrui de coisas que não se consomem (como móveis ou máquinas), mas que se deterioram naturalmente com o uso. O usufrutuário pode usar a coisa normalmente e devolvê-la no estado em que se encontre, desde que a deterioração resulte apenas do uso apropriado. Porém, se a danificar por uso inadequado ou por negligência sua, responde pelos prejuízos. Se não devolver a coisa, deve pagar o seu valor no início do usufruto, a menos que prove que se deteriorou completamente por uso legítimo. A lei protege o usufrutuário contra exigências excessivas de conservação, reconhecendo que as coisas envelhecem naturalmente.
Um avô cede o usufruto do seu automóvel ao neto por 5 anos. No final, o carro apresenta desgaste natural nos pneus, travões gastos e interiores envelhecidos. O neto não é obrigado a repô-lo em estado de novo — devolve-o como está. Se, porém, tiver batido e reparado deficientemente, responde pelos danos.
Uma mãe usufrui de um sofá que a filha herdou. Após 3 anos de utilização normal, o tecido desbota e as molas afrouxam. A mãe devolve-o nesse estado, sem ser responsabilizada. Se tivesse rasgado com uma tesoura ou deixado que animais o danificassem, teria de compensar pelo valor inicial.
Um usufrutuário de uma máquina de costura antiga desaparece e não a devolve. Deve pagar ao proprietário o valor que a máquina tinha quando começou o usufruto. Se conseguir provar que ficou completamente irrecuperável por uso legítimo antes do desaparecimento, fica isento dessa obrigação.
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Artigo 1452.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1452
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