Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo II · Direitos do usufrutuário

Artigo 1452.ºUsufruto de coisas deterioráveis

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de responsabilidade do usufrutuário quando usufrui de coisas que não se consomem (como móveis ou máquinas), mas que se deterioram naturalmente com o uso. O usufrutuário pode usar a coisa normalmente e devolvê-la no estado em que se encontre, desde que a deterioração resulte apenas do uso apropriado. Porém, se a danificar por uso inadequado ou por negligência sua, responde pelos prejuízos. Se não devolver a coisa, deve pagar o seu valor no início do usufruto, a menos que prove que se deteriorou completamente por uso legítimo. A lei protege o usufrutuário contra exigências excessivas de conservação, reconhecendo que as coisas envelhecem naturalmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Carro em regime de usufruto

Um avô cede o usufruto do seu automóvel ao neto por 5 anos. No final, o carro apresenta desgaste natural nos pneus, travões gastos e interiores envelhecidos. O neto não é obrigado a repô-lo em estado de novo — devolve-o como está. Se, porém, tiver batido e reparado deficientemente, responde pelos danos.

Móvel de casa deteriorado

Uma mãe usufrui de um sofá que a filha herdou. Após 3 anos de utilização normal, o tecido desbota e as molas afrouxam. A mãe devolve-o nesse estado, sem ser responsabilizada. Se tivesse rasgado com uma tesoura ou deixado que animais o danificassem, teria de compensar pelo valor inicial.

Máquina de costura não devolvida

Um usufrutuário de uma máquina de costura antiga desaparece e não a devolve. Deve pagar ao proprietário o valor que a máquina tinha quando começou o usufruto. Se conseguir provar que ficou completamente irrecuperável por uso legítimo antes do desaparecimento, fica isento dessa obrigação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o usufruto abranger coisas que, não sendo consumíveis, são, todavia, susceptíveis de se deteriorarem pelo uso, não é o usufrutuário obrigado a mais do que restituí-las no fim do usufruto como se encontrarem, a não ser que tenham sido deterioradas por uso diverso daquele que lhes era próprio ou por culpa do usufrutuário. 2. Se as não apresentar, o usufrutuário responde pelo valor que as coisas tinham na conjuntura em que começou o usufruto, salvo se provar que perderam todo o seu valor em uso legítimo.
88 palavras · ID 775A1452
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1452.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1452

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