Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo II · Direitos do usufrutuário

Artigo 1451.ºUsufruto de coisas consumíveis

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o usufruto quando a coisa é consumível, ou seja, quando se esgota ou deteriora com o uso normal (alimentos, combustível, dinheiro, etc.). O usufrutuário pode usar ou vender essas coisas livremente, mas tem uma obrigação importante: quando o usufruto termina, deve devolver o equivalente. Se as coisas foram avaliadas no início, devolve o valor monetário correspondente. Se não foram avaliadas, devolve a mesma quantidade e qualidade de produtos semelhantes, ou o seu valor no momento em que o usufruto acaba. É importante notar que o usufrutuário nunca se torna proprietário — apenas tem o direito de usar e consumir, com a obrigação de repor depois.

Quando se aplica — exemplos práticos

Usufruto de uma adega de vinhos

Um avô constitui usufruto sobre a sua colecção de vinhos a favor do neto. O neto pode beber ou vender esses vinhos durante o usufruto. Ao finar, não precisa devolver os mesmos vinhos (é impossível), mas sim vinhos de idêntica qualidade e quantidade, ou o respetivo valor comercial na data do término.

Usufruto de dinheiro em conta bancária

Um casal constitui usufruto sobre uma quantia depositada em banco. O usufrutuário pode usar o dinheiro livremente, mas quando o usufruto termina (por morte, por exemplo), deve restituir a mesma quantia ou o valor equivalente, considerando a inflação e as condições económicas da data do fim.

Usufruto de cereais armazenados

Um agricultor tem usufruto sobre grãos de trigo propriedade de outro. Pode vender ou usar os cereais, mas ao término deve devolver a mesma quantidade de trigo de qualidade equivalente, ou o seu valor de mercado no momento final do usufruto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando o usufruto tiver por objecto coisas consumíveis, pode o usufrutuário servir-se delas ou aliená-las, mas é obrigado a restituir o seu valor, findo o usufruto, no caso de as coisas terem sido estimadas; se o não foram, a restituição será feita pela entrega de outras do mesmo género, qualidade ou quantidade, ou do valor destas na conjuntura em que findar o usufruto. 2. O usufruto de coisas consumíveis não importa transferência da propriedade para o usufrutuário.
78 palavras · ID 775A1451
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Como citar este artigo

Artigo 1451.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1451

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