Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o usufruto quando a coisa é consumível, ou seja, quando se esgota ou deteriora com o uso normal (alimentos, combustível, dinheiro, etc.). O usufrutuário pode usar ou vender essas coisas livremente, mas tem uma obrigação importante: quando o usufruto termina, deve devolver o equivalente. Se as coisas foram avaliadas no início, devolve o valor monetário correspondente. Se não foram avaliadas, devolve a mesma quantidade e qualidade de produtos semelhantes, ou o seu valor no momento em que o usufruto acaba. É importante notar que o usufrutuário nunca se torna proprietário — apenas tem o direito de usar e consumir, com a obrigação de repor depois.
Um avô constitui usufruto sobre a sua colecção de vinhos a favor do neto. O neto pode beber ou vender esses vinhos durante o usufruto. Ao finar, não precisa devolver os mesmos vinhos (é impossível), mas sim vinhos de idêntica qualidade e quantidade, ou o respetivo valor comercial na data do término.
Um casal constitui usufruto sobre uma quantia depositada em banco. O usufrutuário pode usar o dinheiro livremente, mas quando o usufruto termina (por morte, por exemplo), deve restituir a mesma quantia ou o valor equivalente, considerando a inflação e as condições económicas da data do fim.
Um agricultor tem usufruto sobre grãos de trigo propriedade de outro. Pode vender ou usar os cereais, mas ao término deve devolver a mesma quantidade de trigo de qualidade equivalente, ou o seu valor de mercado no momento final do usufruto.
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Artigo 1451.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1451
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