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Artigo 1433.ºImpugnação das deliberações

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de qualquer condómino de contestar decisões tomadas em assembleia que violem a lei ou regulamentos já aprovados. Se uma deliberação for ilegal ou irregular, o condómino pode pedir ao administrador que convoque uma assembleia extraordinária dentro de 10 dias para revogar essa decisão. Alternativamente, pode levar a questão a arbitragem num prazo de 30 dias. Se o condómino preferir acionar judicialmente a anulação, tem um prazo máximo de 20 dias após a assembleia extraordinária (ou 60 dias se esta não for solicitada). O artigo também permite pedir a suspensão imediata da deliberação enquanto se aguarda julgamento. A defesa dos condóminos em tribunal é responsabilidade do administrador ou de quem a assembleia designar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Deliberação que viola o regulamento do condomínio

Numa assembleia de condóminos, decide-se aumentar as quotas mensais sem respeitar o procedimento definido no regulamento interno. Um condómino que voted contra pode exigir a convocação de uma assembleia extraordinária nos 10 dias seguintes para revogar essa decisão, ou recorrer a arbitragem dentro de 30 dias.

Obra nas áreas comuns sem autorização legal

A assembleia aprova uma obra de reparação nas zonas comuns sem ter obtido licenças obrigatórias ou pareceres técnicos legalmente exigidos. Um condómino discordante pode impugnar a deliberação solicitando que se submeta novamente a discussão numa assembleia extraordinária no prazo permitido.

Contratação do administrador fora dos prazos legais

A assembleia contrata um novo administrador sem cumprir os prazos de convocação ou aviso prévio estabelecidos por lei. Um condómino pode questionar a validade dessa decisão judicialmente, mas apenas dentro do prazo de 20 a 60 dias, dependendo se há assembleia extraordinária.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. 2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. 3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. 4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. 5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo. 6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
178 palavras · ID 775A1433
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1433.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1433

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