Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras de convocação e funcionamento das assembleias de condóminos num prédio em propriedade horizontal. Define que a assembleia deve ser convocada com pelo menos 10 dias de antecedência, por carta registada ou aviso com recibo, podendo usar correio eletrónico se o condómino tiver previamente manifestado essa preferência. A convocatória deve indicar data, hora, local e ordem de trabalhos, informando sobre decisões que exigem unanimidade. As deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido. Se não houver quórum, marca-se automaticamente nova reunião uma semana depois, onde basta maioria dos presentes se representarem um quarto do prédio. Há também disposições especiais para decisões por unanimidade com presença de dois terços do capital. As deliberações devem ser comunicadas aos ausentes em 30 dias, dando-lhes 90 dias para aceitar ou recusar; o silêncio conta como aprovação.
O administrador do condomínio envia aviso de assembleia por e-mail a todos os condóminos que previamente aceitaram este meio. Cada condómino deve confirmar receção. Se alguém não tem e-mail registado ou nunca pediu receber assim, recebe carta registada em vez disso. Todos devem ter pelo menos 10 dias de aviso.
A assembleia está marcada para deliberar sobre obras na fachada, mas apenas 20% dos condóminos aparecem. Como não há quórum suficiente, marca-se automaticamente nova reunião para uma semana depois, no mesmo local e hora. Nesta segunda reunião, bastam os condóminos presentes se representarem um quarto do valor total do prédio.
A assembleia aprova uma decisão que todos os condóminos precisavam discutir. O administrador comunica a decisão aos ausentes em carta registada no prazo de 30 dias. Esses têm 90 dias para escrever se concordam ou discordam. Se não responderem, conta-se como aprovação da deliberação.
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Artigo 1432.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1432
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