Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define que as águas podem ser propriedade privada em várias situações. Em primeiro lugar, as águas que nascem naturalmente num terreno privado ou a chuva que nele cai são consideradas particulares, desde que não saiam dele ou sejam conduzidas para outro terreno do mesmo proprietário. Também são privadas as águas subterrâneas encontradas em propriedades particulares, e os lagos ou lagoas que existam dentro de um terreno, desde que não se alimentem de rios ou correntes públicas. O artigo reconhece ainda como propriedade privada as águas públicas que entraram em domínio privado antes de 1868 por doação ou concessão régia. As concessões perpétuas de águas públicas para agricultura ou melhoramentos também são consideradas privadas. Por fim, as águas subterrâneas em terrenos públicos exploradas mediante licença para fins agrícolas também podem ser apropriadas. Em todos os casos de concessão, o direito é limitado apenas à quantidade necessária para o fim específico a que se destina.
Um proprietário tem uma nascente natural dentro do seu terreno. Enquanto a água não ultrapassar os limites da propriedade, é sua e pode utilizá-la livremente. Se instalar uma tubagem para conduzir essa água para outro terreno que também é seu, mantém o direito de propriedade. Porém, se a água correr para terreno vizinho e for consumida antes de chegar a rios públicos, continua sendo considerada sua propriedade particular.
Um proprietário possui um lago dentro do seu terreno que se alimenta exclusivamente da chuva e de pequenas infiltrações locais, sem ligação a rios ou correntes públicas. Este lago é sua propriedade privada e pode utilizá-lo conforme entenda. Se o lago estivesse alimentado por um rio público, deixaria de ser propriedade privada e passaria a regime de água pública.
Um proprietário tem documentos históricos que comprovam que recebeu água pública por concessão régia em 1850. Essa água, que era originariamente pública, tornou-se sua propriedade privada. Pode explorá-la livremente, mas apenas na quantidade necessária para o fim a que se destina, geralmente agricultura ou melhoramentos do terreno.
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Artigo 1386.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1386
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