Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as obras hidráulicas (poços, canais, aquedutos, albufeiras, etc.) construídas para captar, desviar ou armazenar água são propriedade privada de quem as erigiu. Define também que o leito das correntes de água que não são navegáveis nem flutuáveis (rios pequenos, regatos) e que passam em terrenos privados pertence ao proprietário. Quando um rio separa dois prédios, cada proprietário possui a parte do leito desde a margem até à linha média. O artigo esclarece que o leito é apenas a zona que a água ocupa naturalmente sem transbordar. As estruturas de contenção (muros, valados, diques) construídas acima da superfície do solo não fazem parte do leito propriamente dito, mas da margem. Este regime permite aos proprietários aproveitarem as águas que correm pelos seus terrenos e edificarem infraestruturas para as utilizar, desde que não prejudiquem terceiros.
Um agricultor constrói um poço ou uma levada (canal tradicional) para captar água de uma nascente no seu terreno. Esta obra é sua propriedade exclusiva. Pode utilizá-la, modificá-la ou até obstruí-la, sem que a água aí captada pertença ao Estado. A Lei reconhece a propriedade privada dessa infraestrutura.
Um pequeno rio não navegável passa entre a propriedade de João e a de Maria. O leito (fundo e margens submersas) até à linha média pertence a cada um deles. João pode usar a água, mas não pode desviá-la integralmente. As estruturas que cada um construir acima da linha de água (muros, diques) não são parte do leito.
Um proprietário rural constrói um pequeno açude ou albufeira para armazenar água pluvial e da corrente que passa no terreno. Esta obra é sua propriedade. A água que ali se acumula é aproveitável para irrigação conforme o regulamento de águas, sem necessidade de concessão estatal específica.
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Artigo 1387.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1387
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